DECRETO N? 96.676, DE 12 DE SETEMBRO DE 1988
�lnstitui a hora de ver�o em parte do Territ�rio Nacional, no per�odo que indica.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 81, item III, da Constitui��o, e de acordo com o art. 1?, item I, letra b, do Decreto-Lei n? 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1? A partir da zero hora do dia dezesseis de outubro de 1988, at� a zero hora do dia vinte e nove de janeiro de 1989, vigorar� a hora de ver�o , adiantada de sessenta minutos em rela��o � hora legal.
�Art. 2? A hora de ver�o a que se refere o artigo anterior ser� observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paran�, S�o Paulo, Rio de Janeiro, Espirito Santo, Minas Gerais, Goi�s, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Para�ba, Rio Grande do Norte, Cear�, Piau� e Maranh�o, no Distrito Federal, no Territ�rio de Fernando de Noronha e nas ilhas oce�nicas.
Par�grafo �nico. A hora de ver�o ser� igualmente observada no futuro Estado de Tocantins.
Art. 3? Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4? Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 12 de setembro de 1988; 167? da Independ�ncia e 100? da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Aureliano Chaves