DECRETO N? 1.252, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994

�Institui a hora de ver�o , em parte do territ�rio nacional, no per�odo que indica.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 1?, inciso I, letra b, do Decreto-Lei n? 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

�Art. 1? A partir de 0:00 (zero) hora do dia 16 de outubro de 1994, at� a 0:00 (zero) hora do dia 19 de fevereiro de 1995, vigorar� a hora de ver�o , adiantada em 60 (sessenta) minutos em rela��o � hora legal.

�Art. 2? A hora de ver�o a que se refere o artigo anterior ser� observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paran�, S�o Paulo, Rio de Janeiro, Esp�rito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goi�s, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 3? Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de setembro de 1994; 173? da Independ�ncia e 106? da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO

Delc�lio do Amaral Gomez